Todas
as 223 Câmaras Municipais da Paraíba têm que fixar os subsídios dos
vereadores que tomarão posse no próximo ano antes das eleições de
outubro. Também estão impedidos de fixar qualquer tipo de reajuste nos
atuais vencimentos. A fixação dos subsídios após o pleito é vedado por
lei e, no entendimento do Tribunal de Contas do estado (TCE), é
improbidade administrativa e impõe a reprovação das conta dos atuais
gestores.
O
presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fernando
Catão, expediu, na terça-feira (07), ofício circular às 223 Câmaras
Municipais chamando a atenção para o impedimento legal à fixação dos
subsídios de vereadores, se destinados a ainda vigorar na presente
legislatura.
Valendo-se,
ainda, de preceitos legais o TCE lembra às Câmaras que o limite total
da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da
receita do município. Também, que o limite de gasto com a folha de
pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores, é de até 70% da receita
municipal.
Quando
da fixação desses subsídios para a próxima legislatura – o que não pode
ocorrer depois das eleições que se avizinham – as Câmaras devem
observar o limite máximo em relação ao subsídio dos deputados estaduais,
variável de acordo com o número de habitantes do respectivo município. A
adoção de tais medidas, diz a circular, evitarão as correspondentes
implicações na prestação de contas de cada Câmara de Vereadores ao TCE.
A
circular do TCE lembra aos atuais integrantes das Câmaras “a pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação
de remuneração de vereadores para entrar em vigor na própria legislatura
é ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à
moralidade administrativa”. A questão remete ao Recurso Extraordinário
172.212, de que foi relator o ministro Maurício Corrêa.
O
documento considera, desse modo, “a exigência constitucional de
definição dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente,
regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da
impessoalidade, impõe a fixação de valores antes da realização do pleito
eleitoral”.
Trata,
também, a circular endereçada às Câmaras do limite máximo dos subsídios
e de sua concessão em parcela única, “vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória”, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
Da Redação do Expresso
Com Ascom – Portal Independente
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