Fonte: Portal da SBPC
A
ABC e a SBPC, preocupadas com o teor do PL180/2008 que tramita no
Senado Federal solicita aos senhores Senadores que não aprovem o
referido instrumento, pelas razões enunciadas a seguir.
O PL determina a reserva de 50% das vagas em IFES para estudantes oriundos do ensino médio em escolas públicas. Adicionalmente, em seu Artigo 2º, proíbe a realização de exames vestibulares ou o uso do ENEM, obrigando que o processo seletivo adote exclusivamente a média das notas obtidas pelos candidatos nas disciplinas cursadas no ensino médio, tornando assim o ingresso no ensino superior dependente dos critérios de avaliação de cada escola.Ainda,o Artigo 3º determina que essas vagas, em cada curso e turno,sejam destinadas a candidatos autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual à proporção de negros, pardos e indígenas, na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição.
Consideramos que ao mesmo tempo em que o Brasil precisa criar condições mais inclusivas para o acesso à universidade, o país também precisa aumentar a qualidade dos cursos de ensino superior oferecidos em instituições públicas e privadas. A ABC e a SBPC reiteram que o acesso dos brasileiros à educação superior é tão importante quanto o grau de excelência desta educação. A oferta de oportunidades educacionais de qualidade é a garantia da cidadania e do desenvolvimento sócio econômico do país.
Um dos mais importantes instrumentos para se atingir estes objetivos no ensino superior é a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial universitária, garantida pelo Artigo 207 da Carta Magna brasileira. Faz parte da autonomia didático-científica a definição pela universidade da sistemática para a seleção dos estudantes ingressantes, lembrando que a Constituição brasileira dispõe no Artigo 208 o seguinte: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (inciso V): acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A atitude das instituições de ensino superior públicas brasileiras quanto às ações afirmativas tem demonstrado o enorme interesse e a criatividade destas organizações no tratamento do importante desafio da inclusão. Diferentes propostas de ações afirmativas, adequadas a cada cultura institucional e regional têm sido adotadas e é nosso entender que não se deve ceifar este movimento com uma obrigação uniforme e atentatória à autonomia universitária.
São Paulo/Rio de Janeiro, 4 de julho de 2012
Atenciosamente,
HELENA BONCIANI NADER
Presidente da SBPC
JACOB PALIS
Presidente da ABC
O PL determina a reserva de 50% das vagas em IFES para estudantes oriundos do ensino médio em escolas públicas. Adicionalmente, em seu Artigo 2º, proíbe a realização de exames vestibulares ou o uso do ENEM, obrigando que o processo seletivo adote exclusivamente a média das notas obtidas pelos candidatos nas disciplinas cursadas no ensino médio, tornando assim o ingresso no ensino superior dependente dos critérios de avaliação de cada escola.Ainda,o Artigo 3º determina que essas vagas, em cada curso e turno,sejam destinadas a candidatos autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual à proporção de negros, pardos e indígenas, na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição.
Consideramos que ao mesmo tempo em que o Brasil precisa criar condições mais inclusivas para o acesso à universidade, o país também precisa aumentar a qualidade dos cursos de ensino superior oferecidos em instituições públicas e privadas. A ABC e a SBPC reiteram que o acesso dos brasileiros à educação superior é tão importante quanto o grau de excelência desta educação. A oferta de oportunidades educacionais de qualidade é a garantia da cidadania e do desenvolvimento sócio econômico do país.
Um dos mais importantes instrumentos para se atingir estes objetivos no ensino superior é a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial universitária, garantida pelo Artigo 207 da Carta Magna brasileira. Faz parte da autonomia didático-científica a definição pela universidade da sistemática para a seleção dos estudantes ingressantes, lembrando que a Constituição brasileira dispõe no Artigo 208 o seguinte: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (inciso V): acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A atitude das instituições de ensino superior públicas brasileiras quanto às ações afirmativas tem demonstrado o enorme interesse e a criatividade destas organizações no tratamento do importante desafio da inclusão. Diferentes propostas de ações afirmativas, adequadas a cada cultura institucional e regional têm sido adotadas e é nosso entender que não se deve ceifar este movimento com uma obrigação uniforme e atentatória à autonomia universitária.
São Paulo/Rio de Janeiro, 4 de julho de 2012
Atenciosamente,
HELENA BONCIANI NADER
Presidente da SBPC
JACOB PALIS
Presidente da ABC
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