A
propaganda eleitoral gratuita deve ter início a partir do dia 21 de
agosto. As rádios comunitárias, também estão incluídas nessa veiculação.
Por isso, as emissoras precisam procurar orientações do Cartório
Eleitoral de sua comarca. “É necessário conhecer os procedimentos de
geração de rede para a transmissão do horário eleitoral e veiculação dos
spots que devem ser autorizados pela Justiça Eleitoral local”, afirma o
coordenador executivo Ismar Capistrano.
Em Fortaleza,
o Poder Judiciário Federal, através da Coordenadoria da Propaganda
Eleitoral, convocou todas as rádios comunitárias da Capital para uma
audiência, no próximo dia 25 de julho, as 9h. O encontro será realizado
no auditório do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à Av. Almirante
Barroso, nº 601, Praia de Iracema. De acordo com Ofício, enviado às
rádios outorgadas pelo Ministério das Comunicações, a audiência tem como
objetivo deliberar sobre assuntos relacionados à propaganda eleitoral
gratuita. No momento será elaborado um plano de mídia, através de
inserções. Cada veículo comunitário poderá apresentar sugestões para
aprovação dos partidos, coligações e emissoras. Também serão escolhidas
as emissoras geradoras da propaganda, no rádio e na televisão.
As rádios comunitárias associadas à
Abraço Ceará contam com a assessoria jurídica do advogado da entidade,
Afonso Paulo de Albuquerque. Ele estará disponível para tirar quaisquer
dúvidas sobre o assunto e deixa as primeiras orientações aos
comunicadores populares durante este período:
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO Art. 27.
A partir de 1º de julho de 2012, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):Inst nº
1162-41.2011.6.00.0000/DF 14
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele
indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o
mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção,
é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art.
45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto
neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$
21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$
106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em
caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
Informações: Abraço – CE
Blog rafaelrag/focando a notícia
Nenhum comentário:
Postar um comentário