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Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da 17ª Zona Eleitoral de Campina
Grande aplicou mais uma multa à Rádio Cariri AM, por conduta vedada em
sua programação. Nesta sentença contra a emissora, a multa aplicada pela
Justiça Eleitoral foi de R$ 21.282,00. Com mais esta multa – a terceira
consecutiva – a emissora já acumula um prejuízo financeiro de R$
85.128,00, em razão das condenações.
A multa foi aplicada a partir de uma representação do candidato
Alexandre Almeida, do Partido dos Trabalhadores – PT, devido a
comentários dos radialistas Antônio Dagoberto Pontes e Raimundo Gurgel
Júnior. Alexandre denunciou à Justiça Eleitoral que, no dia 22 de
agosto, no programa ‘Em Nome do Povo’, veiculado diariamente das 17 às
19 horas, os radialistas teceram comentários maldosos à sua pessoa.
Segundo Alexandre, os radialistas, inconformados com a decisão
judicial que confirmou a sua candidatura a Prefeito, utilizaram a
emissora para, além de denegrir a sua imagem, “demonstrar, de forma
cristalina, o seu interesse pela referida candidatura, expondo suas
idéias voltadas diretamente ao apoio de uma candidatura (Daniela
Ribeiro), se solidarizando com a candidata, de forma a ferir o princípio
da isonomia”.
Termos depreciativos – Ruy Jander, que acompanhou
parecer do Ministério Público Eleitoral, disse que ocorreu
“desdobramento do direito de crítica jornalística”, pois os radialistas
se utilizaram de termos depreciativos para se referir a Alexandre
Almeida. Para ele, “há, na realidade uma séria acusação, qual: que o ora
representante teria se comportado de modo leviano, senão já criminoso,
com vista a obter proveito político”.
Ele lembrou que, “na programação normal de emissora de rádio, no
período eleitoral, é vedado a estas difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, sob pena de malferir o que dispõe o art. 45, III e
IV da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)”.
Rádio da família – Ele lamentou a emissora ter
transgredido a Legislação Eleitoral, mais uma vez, lembrando que a Rádio
Cariri AM é ligada à família da candidata do PP. “As emissoras
regionais de rádio e televisão, em verdade influenciadas ou subordinadas
às redes nacionais, com o agravante de serem, quase todas, pertencentes
a grupos políticos, multiplicam sua capacidade de influência”.
Ruy Jander afirmou ser dever da Justiça “assegurar o equilíbrio de
forças no pleito eleitoral, não permitindo que uma emissora de rádio ou
de televisão encampe, mesmo de forma subliminar, a campanha de um
candidato ou candidata em detrimento dos demais, ou que ataque de forma
grosseira algum candidato, com adjetivações aleivosas, afrontando o
princípio da isonomia”.
Para ele, “não compete à emissora de rádio ou televisão
descaracterizar ou ridicularizar nenhuma candidatura, devendo a busca
pelo voto por parte dos candidatos se dar exclusivamente no campo das
idéias, projetos e propostas”. Ele disse que, neste caso, “a emissora de
rádio representada, em sua programação normal, emitiu opinião contrária
de forma grosseira e ofensiva ao candidato pelo PT, Alexandre Costa de
Almeida, infringindo o disposto no art. 45, III da Lei das Eleições”.
Ruy Jander finalizou dizendo que, constatada a “conduta vedada
praticada pela emissora denominada Rádio Cariri AM (…) entendo que deve
ser aplicada a penalidade a emissora de rádio referida, e, observado
ainda o princípio da proporcionalidade e o grau de reprovação da conduta
vedada, esta deve ser a multa prevista no art. 27, § 2º da Res. TSE
23.370/2011, no patamar de R$ 21.282,00”.
maispb
Blog rafaelrag
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