Fls. 8 - Diário da Justiça - João Pessoa-PB
Terça-feira, 05 de junho de 2012.
Publicação: Quarta-feira, 06 de junho de 2012.
Julgados do Tribunal Pleno
Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 999.2010.000564-7/0001- RELATORA: Des.ª
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. REQUERENTE: Ministério
Público da Paraíba. REQUERIDO: Município de Alagoa Grande, por seu
prefeito. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL
QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA SUPRESSÃO DE NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTIGÊNCIA FÁTICA A
IDENTIFICAR A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. CONTEMPLAÇÃO DE CARGOS DE
CARÁTER PERMANENTE, QUE DEVEM COMPOR O QUADRO EFETIVO DA EDILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES DO INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DO RESPECTIVO CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE
CONFIGURADA, PROCEDENCIA DO PEDIDO. Restando demonstrado que a
legislação impugnada não prevê a contingência fática a respaldar a
contratação por excepcional interesse público e que cargos nela
contemplados são considerados de caráter permanente, a comporem o quadro
efetivo da edilidade, há de se julgar procedente a demanda,
declarando-se a inconstitucionalidade da lei em confronto com o art. 30,
Incisos VIII e XIII da Constituição Estadual, cujo conteúdo reproduz
regra do Art. 37, Incisos II e IX da Constituição Federal. ACORDAM
os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas e, no
mérito declarar a inconstitucionalidade da Lei N.º 1.030/2010 do município de Alagoa Grande.
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