No
último dia 16 de maio, a Lei de Acesso à Informação Pública – Lei
Federal nº 12.527/11 – completou seu primeiro ano de vida. Nesse curto
espaço de tempo, essa lei já provocou profundas transformações na gestão
documental pública, instrumentalizando o acesso às informações públicas
tanto ao ampliar o conteúdo do portal – o que chamamos “transparência
ativa” –, quanto ao promover o direito dos cidadãos de ter acesso aos
documentos públicos – atividade conhecida como “transparência passiva”.
Os
avanços obtidos com a implementação da Lei de Acesso à Informação
Pública no Brasil são notórios, principalmente se atentarmos para a
grande quantidade de municípios do Brasil – mais de 5.500 –, e a enorme
variação populacional entre eles. O município de São Paulo, por exemplo,
contava com 11.253.503 habitantes segundo o Censo Demográfico do IBGE
de 2010; enquanto que Borá, município também localizado no Estado de São
Paulo, contava, na mesma época, com apenas 805 habitantes.
E o
tamanho da população é extremamente relevante para a implementação da
Lei de Acesso à Informação em âmbito municipal. Isso porque a própria
lei exime municípios com menos de 10 mil habitantes da prática da
“transparência ativa”, observadas as disposições contidas na Lei de
Transparência – Lei Complementar nº 131/09 –, cujo último dispositivo
entrou em vigor no dia 27 de maio. Já o dever de fornecer informações
públicas solicitadas por meio de pedidos protocolados na administração –
a “transparência passiva” – é obrigatório a todos os municípios
brasileiros, tenham eles mais ou menos de 10 mil habitantes. Portanto,
qualquer pessoa – física, jurídica, nacional ou estrangeira – tem o
direito de ter seu pedido recebido pela Administração Pública Municipal
por qualquer meio – físico, telefônico ou virtual – e vê-lo apreciado
num prazo máximo de 20 dias, prorrogável, desde que justificado, por
mais 10 dias.
fonte Portal do controle Social
Blogs rafaelrag/professor Damásio
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