O ex-prefeito de Cuité Osvaldo Venâncio dos Santos Filho (Bado), e os irmãos da prefeita Gentil Palmeira Filho e Elísia Palmeira foram condenados pela JustiçaFederal.
Acompanhe o parecer do Juiz:
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido movido pelo Ministério Público Federal em desfavor de ELÍSIA
MARIA DE FARIAS PALMEIRA, GENTIL VENÂNCIO PALMEIRA FILHO e OSVALDO
VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, e condeno os acusados na sanção de multa
civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um deles
(art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92). Condeno os réus, solidariamente, ao
pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$
3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. A multa
aplicada aos promovidos será revertida em favor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, criado pela Lei nº 9.008/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Campina Grande, 26 de março de 2013. JOSÉ CARLOS DANTAS
TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal.
A
SENTENÇA - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação
civil pública em face de ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA, GENTIL
VENÂNCIO PALMEIRA FILHO e OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, acusando-os
da prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao
erário e violaram os princípios da administração pública. Em resumo,
infere-se da inicial que: a) durante a gestão do réu OSVALDO à frente da
Prefeitura Municipal de Cuité/PB, os demandados teriam aplicado de
forma irregular os recursos do Piso de Atenção Básica (PAB), repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) àquele município; b) os recursos
mencionados foram utilizados para pagamento de contas telefônicas da
Secretaria Municipal de Saúde, aluguel de residência para os
profissionais do programa saúde da família (PSF), aluguel de imóvel onde
funcionava a Secretaria Municipal de Saúde e aquisição de material de
consumo e permanente para o hospital do município; c) o pagamento dessas
despesas contrariou o disposto na Portaria n. 3.925/98 do Ministério da
Saúde, que relacionava as ações que não poderiam ser realizadas com os
recursos do PAB; d) no ano de 2003 e no período de janeiro a abril de
2004 foram gastos R$ 52.774,38 (cinquenta e dois mil, setecentos e
setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) dos recursos do PAB com
a aquisição de medicamentos, sem que fosse realizado procedimento
licitatório; e) desse total, 93% (noventa e três por cento) foram gastos
na compra de medicamentos na Farmácia Frei Damião, de propriedade da ré
ELÍSIA MARIA, irmã de GENTIL, que era Secretário Municipal de Saúde à
época dos fatos. Com base nesses fatos, o autor vislumbrou a prática dos
atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VIII e
XI, e art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/92. Ao final, pediu a condenação
dos promovidos nas penas do art. 12, inciso II e III, do diploma legal
mencionado. Instruiu a inicial com o procedimento administrativo nº.
1.24.001.000066/2008-68, contendo 3 (três) volumes em apenso (fl. 29).
Notificados, os réus apresentaram respostas preliminares (fls. 37/44 e
205/235). Réplica do MPF (fls. 489/494). A ação foi recebia em
23/08/2010 (fls. 496/500). O autor requereu a juntada aos autos de novos
documentos (fls. 504/520). Citados, a demandada ELÍSIA MARIA ofereceu
contestação alegando: a) litispendência com outra ação civil pública de
improbidade que tramitou na Comarca de Cuité, na qual a ré já foi
condenada, encontrando-se os autos em grau de recurso; b) inocorrência
de dano ao erário, eis que os medicamentos foram adquiridos pelo menor
preço praticado no mercado, e entregues aos beneficiários; c) o próprio
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba considerou regular a venda de
medicamentos pela demandada à Prefeitura Municipal de Cuité, e d)
ausência de dolo em sua conduta. Ao final, requereu o acolhimento da
preliminar ou, caso contrário, a improcedência do pedido (fls. 524/535).
Por sua vez, os réus OSVALDO e GENTIL apresentaram contestação em
conjunto, argumentando em síntese: a) foram realizadas duas auditorias
no Município de Cuité em períodos coincidentes, sendo que uma concluiu
pela legalidade dos atos praticados pelos gestores, e outra, a que
fundamenta essa ação, opinou pela glosa de alguns procedimentos; b) as
servidoras responsáveis pela elaboração do relatório complementar que
apontou as irregularidades narradas na inicial emitiram parecer
favorável em casos idênticos relativos a outros municípios; c) as
despesas com telefone e aluguel de imóvel da Secretaria Municipal de
Saúde, as relacionadas com aquisição de gênero alimentício e refeições e
com material de consumo e permanente do hospital municipal foram
necessárias à execução das ações na área de saúde; d) a falta de norma
que especifique, com clareza, quais despesas podem ou não ser custeadas
com os recursos do PAB deixa uma lacuna a ser preenchida pelo gestor; e)
inocorrência de dano ao erário, eis que os medicamentos foram
adquiridos pelo menor preço praticado no mercado e entregues aos
beneficiários; f) o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
considerou regular a venda de medicamentos pela demandada à Prefeitura
Municipal de Cuité; g) ausência de dolo em suas condutas. Requereram a
improcedência do pedido (fls. 564/593). Réplica do MPF, oportunidade em
que requereu o depoimento pessoal dos réus (fls. 599/602). Intimados
para especificação de provas e justificar a oitiva das testemunhas
arroladas em suas contestações, e residentes em locais distantes da
jurisdição deste juízo, os demandados não se manifestaram (fls. 604 e
607). Audiência de instrução e julgamento no juízo deprecado, em que
foram ouvidos os demandados (fls. 627/632). Alegações finais do MPF
(fls. 636/645). O demandado GENTIL juntou novos documentos (fls.
648/660). Aberta a fase das razões finais para os demandados, ELÍSIA
MARIA sustentou a prescrição da ação, e no mérito, reiterou os termos da
contestação (fls. 661/670). Por sua vez, as defesas dos réus OSVALDO
(fls. 672/705) e GENTIL (fls. 706/729) alegaram, em preliminar: a)
inadequação da via eleita, porquanto os agentes políticos estariam fora
do alcance das normas da Lei n. 8.429/92; b) incompetência da justiça
federal e, em conseqüência, ilegitimidade ativa do MPF, eis que as os
recursos do PAB foram incorporados ao patrimônio do município; c)
litispendência com outra ação de improbidade julgada na Comarca de
Cuité.
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FONTE JFPB e MPF
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