sábado, 13 de abril de 2013

Ex - prefeito de Cuité e irmãos da prefeita são condenados pela Justiça Federal



O ex-prefeito de Cuité Osvaldo Venâncio dos Santos Filho (Bado), e os irmãos da prefeita Gentil Palmeira Filho e Elísia Palmeira foram condenados pela JustiçaFederal.

 Acompanhe o parecer do Juiz:

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido movido pelo Ministério Público Federal em desfavor de ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA, GENTIL VENÂNCIO PALMEIRA FILHO e OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, e condeno os acusados na sanção de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um deles (art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. A multa aplicada aos promovidos será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, criado pela Lei nº 9.008/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 26 de março de 2013. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz Federal.
 
A SENTENÇA - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação civil pública em face de ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA, GENTIL VENÂNCIO PALMEIRA FILHO e OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, acusando-os da prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e violaram os princípios da administração pública. Em resumo, infere-se da inicial que: a) durante a gestão do réu OSVALDO à frente da Prefeitura Municipal de Cuité/PB, os demandados teriam aplicado de forma irregular os recursos do Piso de Atenção Básica (PAB), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) àquele município; b) os recursos mencionados foram utilizados para pagamento de contas telefônicas da Secretaria Municipal de Saúde, aluguel de residência para os profissionais do programa saúde da família (PSF), aluguel de imóvel onde funcionava a Secretaria Municipal de Saúde e aquisição de material de consumo e permanente para o hospital do município; c) o pagamento dessas despesas contrariou o disposto na Portaria n. 3.925/98 do Ministério da Saúde, que relacionava as ações que não poderiam ser realizadas com os recursos do PAB; d) no ano de 2003 e no período de janeiro a abril de 2004 foram gastos R$ 52.774,38 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) dos recursos do PAB com a aquisição de medicamentos, sem que fosse realizado procedimento licitatório; e) desse total, 93% (noventa e três por cento) foram gastos na compra de medicamentos na Farmácia Frei Damião, de propriedade da ré ELÍSIA MARIA, irmã de GENTIL, que era Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos. Com base nesses fatos, o autor vislumbrou a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/92. Ao final, pediu a condenação dos promovidos nas penas do art. 12, inciso II e III, do diploma legal mencionado. Instruiu a inicial com o procedimento administrativo nº. 1.24.001.000066/2008-68, contendo 3 (três) volumes em apenso (fl. 29). Notificados, os réus apresentaram respostas preliminares (fls. 37/44 e 205/235). Réplica do MPF (fls. 489/494). A ação foi recebia em 23/08/2010 (fls. 496/500). O autor requereu a juntada aos autos de novos documentos (fls. 504/520). Citados, a demandada ELÍSIA MARIA ofereceu contestação alegando: a) litispendência com outra ação civil pública de improbidade que tramitou na Comarca de Cuité, na qual a ré já foi condenada, encontrando-se os autos em grau de recurso; b) inocorrência de dano ao erário, eis que os medicamentos foram adquiridos pelo menor preço praticado no mercado, e entregues aos beneficiários; c) o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba considerou regular a venda de medicamentos pela demandada à Prefeitura Municipal de Cuité, e d) ausência de dolo em sua conduta. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência do pedido (fls. 524/535). Por sua vez, os réus OSVALDO e GENTIL apresentaram contestação em conjunto, argumentando em síntese: a) foram realizadas duas auditorias no Município de Cuité em períodos coincidentes, sendo que uma concluiu pela legalidade dos atos praticados pelos gestores, e outra, a que fundamenta essa ação, opinou pela glosa de alguns procedimentos; b) as servidoras responsáveis pela elaboração do relatório complementar que apontou as irregularidades narradas na inicial emitiram parecer favorável em casos idênticos relativos a outros municípios; c) as despesas com telefone e aluguel de imóvel da Secretaria Municipal de Saúde, as relacionadas com aquisição de gênero alimentício e refeições e com material de consumo e permanente do hospital municipal foram necessárias à execução das ações na área de saúde; d) a falta de norma que especifique, com clareza, quais despesas podem ou não ser custeadas com os recursos do PAB deixa uma lacuna a ser preenchida pelo gestor; e) inocorrência de dano ao erário, eis que os medicamentos foram adquiridos pelo menor preço praticado no mercado e entregues aos beneficiários; f) o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba considerou regular a venda de medicamentos pela demandada à Prefeitura Municipal de Cuité; g) ausência de dolo em suas condutas. Requereram a improcedência do pedido (fls. 564/593). Réplica do MPF, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal dos réus (fls. 599/602). Intimados para especificação de provas e justificar a oitiva das testemunhas arroladas em suas contestações, e residentes em locais distantes da jurisdição deste juízo, os demandados não se manifestaram (fls. 604 e 607). Audiência de instrução e julgamento no juízo deprecado, em que foram ouvidos os demandados (fls. 627/632). Alegações finais do MPF (fls. 636/645). O demandado GENTIL juntou novos documentos (fls. 648/660). Aberta a fase das razões finais para os demandados, ELÍSIA MARIA sustentou a prescrição da ação, e no mérito, reiterou os termos da contestação (fls. 661/670). Por sua vez, as defesas dos réus OSVALDO (fls. 672/705) e GENTIL (fls. 706/729) alegaram, em preliminar: a) inadequação da via eleita, porquanto os agentes políticos estariam fora do alcance das normas da Lei n. 8.429/92; b) incompetência da justiça federal e, em conseqüência, ilegitimidade ativa do MPF, eis que as os recursos do PAB foram incorporados ao patrimônio do município; c) litispendência com outra ação de improbidade julgada na Comarca de Cuité.
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FONTE JFPB e MPF

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