Decisão unânime foi tomada no dia (1º) no julgamento de petição ajuizada pelo partido Democracia Cristã.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai recalcular e atualizar a tabela de divisão dos R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, destinados aos partidos políticos para as Eleições Gerais de 2022, com base no artigo 17, parágrafo 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111/2021.
O novo cálculo implica a redistribuição de aproximadamente R$ 65 milhões – o equivalente a 1,3% do total do FEFC. Sete partidos (PL, PP, Pros, PSD, Republicanos, Solidariedade e União) sofrerão redução de valores. De outro lado, seis legendas (Agir, DC, Patriota, PCdoB, PMN e Podemos) terão os valores aumentados pela incidência da regra constitucional.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de petição ajuizada pelo partido Democracia Cristã (DC), que requereu a atualização do cálculo dos valores provenientes do FEFC a serem distribuídos aos diretórios nacionais das agremiações partidárias.
O referido dispositivo dispõe que “os deputados federais, os deputados estaduais, os deputados distritais e os vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão”.
Acompanhando o voto do relator, ministro Edson Fachin, o Colegiado determinou que o recálculo da fração do FEFC, prevista no artigo 16-D, inciso 3º, da Lei nº 9.504/1997, seja integralmente refeito sobre o critério do dispositivo constitucional, abarcando todos os partidos políticos que recebem essa especifica verba publica. A regra prevê que 48% do Fundo devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares.
Segundo o relator, ao acolher a incidência da norma constitucional pelos critérios temporal e hierárquico, o Plenário do TSE reitera a força normativa da Constituição e sua aplicabilidade imediata na Justiça Eleitoral. “Isso significa, portanto, que se mantenham os recursos na agremiação de origem e não na agremiação de destino, em caso de desfiliação partidária”, ressaltou Fachin.
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Do total de recursos do Fundo Eleitoral, 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é repassado conforme a representação da legenda no Congresso Nacional: 35% são destinados às agremiações que elegeram pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos proporcionalmente à representação de cada legenda na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos entre os partidos com base na proporção da representação no Senado Federal, conforme definidos na legislação eleitoral.
MC/LC, DM
Processo relacionado: PET 0600435-47
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