segunda-feira, 14 de julho de 2014

Presidente do PRP pede cassação do registro de Cássio com base na Lei da Ficha Limpa

Professor Rafael Rodrigues, no TRE.

A ação tem por base a Lei da Ficha Limpa


 A candidata e presidente estadual do Partido Republicano Progressista (PRP), Maria da Luz e o candidato do Partido Socialista Brasileiro, professor Rafael de Lima Rodrigues; protocolaram ação de impugnação ao registro do candidato ao Governo do Estado pela coligação 'A Vontade do Povo', Cássio Cunha Lima. A ação tem por base a Lei da Ficha Limpa, que impede que políticos condenados de disputar cargos eletivos, situação atual do senador tucano, que foi condenado no Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder econômico e político.
De acordo com o advogado da ação, Francisco Ferreira, o senador tucano foi enquadrado na época na alínea D da lei, que prevê oito anos de inelegibilidade para quem for condenado pela Justiça Eleitoral em Processos de abuso de poder. A ação de impugnação protocolada neste domingo (13) no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que pede o indeferimento do registro da candidatura de Cássio tem por base os seguintes pontos:
1) O não pagamento da multa eleitoral no valor de R$ 100 mil reais decorrente do trânsito em julgado da AIJE 215, caso FAC, que transitou em julgado no dia 18/06/2014. Segundo o advogado, o não pagamento da multa até o pedido de registro de candidatura, faz com que o candidato não esteja quites com as obrigações eleitorais, faltando, portanto, condições de elegibilidade para concorrer ao pleito.
2) o segundo ponto foi baseado nas três cassações do candidato - AIJE 215 (caso FAC); AIJE 251 (uso do jornal a União para fazer propaganda eleitoral em 2006) e AIJE 207 (julgada procedente em 2010 por aumento de mais de 400% com gastos em propagandas na época da eleição de 2006).
O advogado também tem o entendimento que durante o período de oito anos passados (à época da cassação), Cássio Cunha Lima, obteve duas liminares em sede de ação cautelar (AC 2230 e AC 3100) no curso da AIJE 215, que suspendeu a inelegibilidade aplicada ao candidato na época. Ainda de acordo com o jurista, o candidato passou 1 ano, 6 meses e 16 dias com a inelegibilidade suspensa por essas liminares, fato esse que também suspende a contagem do prazo da inelegibilidade.
“O nosso entendimento é que suspendendo a inelegibilidade se suspende também o prazo de contagem. Dessa forma, o período de inelegibilidade de 8 anos, só estaria cumprido em março de 2017, em virtude da suspensão da inelegibilidade através dessas duas cautelares. Resta patente que o candidato não pode disputar o pleito de 2014, seja por não estar quite com a justiça eleitoral , por não ter pago a multa da condenação em caráter definitivo, seja em virtude da inelegibilidade de oito anos ainda não cumprida referente as cassações sofridas pelo impugnado”, afirmou o advogado.

da Redação
Blog rafaelrag com Rildo

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