Professor Rafael Rodrigues, no TRE.
A ação tem por base a Lei da Ficha Limpa
A candidata e presidente estadual do Partido Republicano Progressista
(PRP), Maria da Luz e o candidato do Partido Socialista Brasileiro, professor
Rafael de Lima Rodrigues; protocolaram ação de impugnação ao registro do candidato
ao Governo do Estado pela coligação 'A Vontade do Povo', Cássio Cunha
Lima. A ação tem por base a Lei da Ficha Limpa, que impede que políticos
condenados de disputar cargos eletivos, situação atual do senador
tucano, que foi condenado no Tribunal Superior Eleitoral por abuso de
poder econômico e político.
De acordo com o advogado da ação, Francisco Ferreira, o senador tucano
foi enquadrado na época na alínea D da lei, que prevê oito anos de
inelegibilidade para quem for condenado pela Justiça Eleitoral em
Processos de abuso de poder. A ação de impugnação protocolada neste
domingo (13) no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que pede o
indeferimento do registro da candidatura de Cássio tem por base os
seguintes pontos:
1) O não pagamento da multa eleitoral no valor de R$ 100 mil reais
decorrente do trânsito em julgado da AIJE 215, caso FAC, que transitou
em julgado no dia 18/06/2014. Segundo o advogado, o não pagamento da
multa até o pedido de registro de candidatura, faz com que o candidato
não esteja quites com as obrigações eleitorais, faltando, portanto,
condições de elegibilidade para concorrer ao pleito.
2) o segundo ponto foi baseado nas três cassações do candidato - AIJE
215 (caso FAC); AIJE 251 (uso do jornal a União para fazer propaganda
eleitoral em 2006) e AIJE 207 (julgada procedente em 2010 por aumento de
mais de 400% com gastos em propagandas na época da eleição de 2006).
O advogado também tem o entendimento que durante o período de oito anos
passados (à época da cassação), Cássio Cunha Lima, obteve duas liminares
em sede de ação cautelar (AC 2230 e AC 3100) no curso da AIJE 215, que
suspendeu a inelegibilidade aplicada ao candidato na época. Ainda de
acordo com o jurista, o candidato passou 1 ano, 6 meses e 16 dias com a
inelegibilidade suspensa por essas liminares, fato esse que também
suspende a contagem do prazo da inelegibilidade.
“O nosso entendimento é que suspendendo a inelegibilidade se suspende
também o prazo de contagem. Dessa forma, o período de inelegibilidade de
8 anos, só estaria cumprido em março de 2017, em virtude da suspensão
da inelegibilidade através dessas duas cautelares. Resta patente que o
candidato não pode disputar o pleito de 2014, seja por não estar quite
com a justiça eleitoral , por não ter pago a multa da condenação em
caráter definitivo, seja em virtude da inelegibilidade de oito anos
ainda não cumprida referente as cassações sofridas pelo impugnado”,
afirmou o advogado.
da Redação
Blog rafaelrag com Rildo
Nenhum comentário:
Postar um comentário