Os deputados federais e estaduais que desejam mudar de partido para se candidatar nas eleições de 2018, sem correr risco de perder o mandato, teve o período que permite a troca, denominado “janela partidária”, se encerrou ontem, sexta-feira (6 de abril), à meia-noite. O prazo, de 30 dias, começou a correr no dia 8 de março. No entanto, ele não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera municipal.
A Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.
A Reforma Eleitoral de 2015, no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada. Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
Os deputados federais e estaduais que desejam mudar de partido para se candidatar nas eleições de 2018, sem correr risco de perder o mandato, devem correr. O período que permite a troca, denominado “janela partidária”, se encerra nesta sexta-feira (6), à meia-noite. O prazo, de 30 dias, começou a correr no dia 8 de março. No entanto, ele não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera municipal.
A Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.
A Reforma Eleitoral de 2015, no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada. Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
A troca partidária, contudo, não muda a distribuição do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda. A única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção partidária para as eleições subsequentes.
Notícias ao Minuto
Blog rafaelrag
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