Os dias 1, 2 e 3 de junho de 2020 serão feriados em Campina Grande.
ANTECIPA EXCEPCIONALMENTE FERIADOS MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 84, IV, da CR/88, c/c o art. 70, VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que, segundo o art. 196, da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CR/88, publicou a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que, segundo ADPF 672 - STF, “os incisos II e IX do artigo 23 consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública”;
CONSIDERANDO que o texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30);
CONSIDERANDO que a finalidade deste decreto é “achatar a curva de contágio da doença, preservando a capacidade operacional do sistema de saúde, que, de outro modo, ficaria sobrecarregado com o aumento abrupto do número de infectados”;
CONSIDERANDO que, a doutrina pacificou o entendimento de que, a respeito da competência legislativa concorrente, assevera que havendo conflitos entre legislações, deve predominar aquela mais restritiva (desde que cada uma se atenha ao campo próprio de seus interesses predominantes), já que, no caso, visa-se à satisfação do interesse público;
CONSIDERANDO que as missas, os cultos e quaisquer cerimônia religiosas são atividades essenciais a consolar aos que vivem confinados em suas casas sem a perspectiva concreta de quando o estado pandêmico acabará, aos que sofrem com angustiante clausura, aos que estão em leitos hospitalares na esperança de um milagre da ciência e aos que se apegam a fé e na esperança de que nada pode fazer;
CONSIDERANDO que os serviços de advocacia são atividades essenciais e indispensável a sustentação do regime democrático de direito;
CONSIDERANDO que o art. 24, III, da CR/88 dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e defesa da saúde e, no caso especificamente, em Campina Grande a municipalização da saúde é plena;
CONSIDERANDO que, o art. 13 da MP nº 927/20, de 22 de março, impôs, excepcionalmente, a possibilidade de empresas anteciparem os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, com a respectiva comunicação aos empregados, com 48 horas de antecedência,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os feriados dos dias 11 de junho (Corpus Christi), 24 de junho (São João) e 05 de agosto (aniversário da Paraíba), ficarão antecipados para os dias 1, 2 e 3 de junho de 2020.
Parágrafo único. Em face da edição do Decreto Estadual nº 40.257, que foi alterando pelo artigo 2º do Decreto nº 40.242, de 16 de maio de 2020, ficam autorizadas as atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação.
Art. 2º. Entre os dias 30 de maio a 03 de junho de 2020, ficam terminantemente proibidas as atividades:
I – De feiras, mercados públicos e congêneres;
II – De transportes coletivos e individuais de passageiro do sistema público, incluindo os por aplicativos;
III – de lotéricas e congêneres;
IV – Já declaradas nos decretos municipais e estaduais, em vigor;
V – Imobiliárias e congêneres;
VI – Clínicas de estéticas e congêneres;
Parágrafo único. Excetua-se da hipótese do inciso II do presente artigo, o transporte individual de passageiro para a locomoção de pacientes aos hospitais públicos e privados, bem como as atividades declaradas como essenciais nos Decretos Municipais nºs 4.470, de 06 de abril de 2020, 4.477 de 04 de maio 2020, 4.479 de 18 de maio de 2020.
Art. 3º. Os serviços de advocacia são considerados essenciais para a escorreita funcionalidade do estado democrático de direito.
Art. 4º. As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Município, através do link https://is.gd/ouvidoriapmcg
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande - PB, 26 de maio de 2020.
ROMERO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário