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sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Justiça Federal condena Veneziano e assessores por improbidade no caso das cisternas

                                                             Paulo Roberto Costa
                                                       31/08/2017

Justiça Federal da 4ª Região, condenou o ex-prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, e mais três assessores de sua gestão, na Ação Pública de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público Federal, que apurou irregularidades e fraudes no processo licitatório para a construção de 300 cisternas envolvendo recursos federais.

Pela decisão, o ex-prefeito e hoje deputado federal Veneziano Vital do Rego foi condenado ao ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou benefícios ou incentivos fiscais, dentre outras sanções

Na apuração ficaram constatadas fraudes , como a contratação de empresas de fachadas e outras irregularidades para direcionar o processo para a construção das cisternas, fruto de convênio federal, manobra que envolveu “diversos agentes, em circunstâncias que que revelam a alta reprobabilidade do ilícito”, destacou

De acordo com a sentença, assim ficaram distribuídas as responsabilidades e punições:

I - réu Jose Luiz de Souza Neto - Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano; (b) perda da função pública ocupada à época dos fatos; (c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (d) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

II - réu Luciano Arruda Silva - Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano; (b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (c) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

III - ré Anna Thereza Chaves Loureiro - Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano; (b) perda da função pública ocupada à época dos fatos; (c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (d) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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IV - réu Veneziano Vital do Rego Segundo Neto - Em decorrência da prática da conduta prevista no art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano; (b) perda da função pública ocupada à época dos fatos; (c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; (d) pagamento de multa civil de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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