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terça-feira, 24 de novembro de 2015

ACUSADO DO HOMICÍCIO DE KELVEMN GONDIM DE ALGOA GRANDE É CONDENADO TAMBÉM PELA CÂMARA CRIMINAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA


Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Conselho de Sentença que condenou Wesley de Araújo Ponce Leon pelo assassinato de Kelvemn Augusto de Lima Gondim, no município de Alagoa Grande. O acusado foi condenado a pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação Criminal (0001558-66.2013.815.0031) foi apreciada na manhã da última quinta-feira (19 de novembro), tendo a relatoria da ação o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme os autos, em setembro de 2013, o acusado depois de encontrar a vítima, com o qual tinha desentendimento, perseguiu a pé até o mercadinho Canarinho. Wesley de Araújo, porém, aguardou Kelvemn sair do estabelecimento comercial, momento em que o surpreendeu e, com diversos golpes de faca, matou-o na calçada.

Inconformado com a decisão, a defesa do acusado e o Ministério Público recorreram da sentença. A defesa alegou, no 2º grau, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, além de desrespeito na fixação da pena. Já o órgão ministerial questionou juntamente com a defesa, também no 2º grau, a dosimetria da pena.
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Ao apreciar o recurso, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que o veredicto do Tribunal do Júri não foi contrário à prova dos autos, de maneira que a pretensão da defesa não merecia ser acolhida.

“A jurisprudência dos Tribunais Superiores sufraga a tese, de modo que, havendo duas versões plausíveis para o fato delituoso, o acolhimento de qualquer delas pelo conselho de sentença não poderá sofrer qualquer tipo de censura pelo juízo ad quem, no eventual julgamento da apelação”, disse o relator.

Quanto à dosimetria da pena, questionada pelo Ministério Público e pela defesa, o desembargador Márcio Murilo afirmou que a sentença está em perfeita sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores. “Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas desloca o tipo fundamental para o derivado e as demais, a critério do juiz, servem como justificativa para exasperar a pena-base (primeira fase) ou como circunstância agravante (segunda fase), se prevista no artigo 61 da lei penal”.

Por Marcus Vinícius
TJPB
Blog rafaelrag com Cristiano Alves

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