Páginas

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Lei de Acesso a Informação Pública

No último dia 16 de maio, a Lei de Acesso à Informação Pública – Lei Federal nº 12.527/11 – completou seu primeiro ano de vida. Nesse curto espaço de tempo, essa lei já provocou profundas transformações na gestão documental pública, instrumentalizando o acesso às informações públicas tanto ao ampliar o conteúdo do portal – o que chamamos “transparência ativa” –, quanto ao promover o direito dos cidadãos de ter acesso aos documentos públicos – atividade conhecida como “transparência passiva”.
Os avanços obtidos com a implementação da Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil são notórios, principalmente se atentarmos para a grande quantidade de municípios do Brasil – mais de 5.500 –, e a enorme variação populacional entre eles. O município de São Paulo, por exemplo, contava com 11.253.503 habitantes segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2010; enquanto que Borá, município também localizado no Estado de São Paulo, contava, na mesma época, com apenas 805 habitantes.
E o tamanho da população é extremamente relevante para a implementação da Lei de Acesso à Informação em âmbito municipal. Isso porque a própria lei exime municípios com menos de 10 mil habitantes da prática da “transparência ativa”, observadas as disposições contidas na Lei de Transparência – Lei Complementar nº 131/09 –, cujo último dispositivo entrou em vigor no dia 27 de maio. Já o dever de fornecer informações públicas solicitadas por meio de pedidos protocolados na administração – a “transparência passiva” – é obrigatório a todos os municípios brasileiros, tenham eles mais ou menos de 10 mil habitantes. Portanto, qualquer pessoa – física, jurídica, nacional ou estrangeira – tem o direito de ter seu pedido recebido pela Administração Pública Municipal por qualquer meio – físico, telefônico ou virtual – e vê-lo apreciado num prazo máximo de 20 dias, prorrogável, desde que justificado, por mais 10 dias. 
fonte Portal do controle Social
Blogs rafaelrag/professor Damásio

Nenhum comentário:

Postar um comentário